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Audição do Governador Carlos da Silva Costa pelas Comissões Parlamentares de Orçamento, Finanças e Administração Pública e de Segurança Social e Trabalho sobre a transferência dos fundos de pensões dos trabalhadores bancários para a Seguran
Audição do Governador Carlos da Silva Costa pelas Comissões Parlamentares de Orçamento, Finanças e Administração Pública e de Segurança Social e Trabalho sobre a transferência dos fundos de pensões dos trabalhadores bancários para a Segurança 6 de Janeiro de 2012 Senhor Presidente, Senhores Deputados, No passado mês de Agosto, o Ministério das Finanças solicitou ao Banco de Portugal que se fizesse representar num Grupo de Trabalho constituído para a análise dos aspectos técnicos associados à negociação da transferência para a Segurança Social de parte dos fundos de pensões das instituições de crédito. A participação do Banco de Portugal no Grupo de Trabalho foi enquadrada na dupla perspectiva: 1. Por um lado, de aconselhamento técnico ao Governo 2. e, por outro lado, de salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro. Estas duas vertentes fazem parte da descrição de funções do Banco de Portugal, conforme estabelecido nas alíneas (c) e (d) do Artigo 12º da sua Lei Orgânica (1) (1)Lei nº 5/98 de 31 de Janeiro, com alterações introduzidas pelos Decretos‐lei números 118/2001, de 17 de Abril, 50/2004, de 10 de Março, e 39/2007, de 20 de Fevereiro. No âmbito do aconselhamento técnico, o Banco de Portugal contribuiu para a formulação das posições do Governo nas negociações com os bancos. Pela natureza própria do aconselhamento, não faria sentido que eu explicitasse aqui as sugestões dadas ao Governo no decurso da negociação, na certeza, porém, de que elas foram sempre no sentido de ajudar o Governo a salvaguardar o interesse público. Centrando então a minha intervenção nas questões relacionadas com o impacto da operação para os bancos, em termos contabilísticos e prudenciais, gostaria de começar por esclarecer que não cabe ao Banco de Portugal a supervisão específica dos fundos de pensões associados aos bancos, nomeadamente nos aspectos referentes à solvabilidade dos fundos, à composição das suas carteiras de activos e à valorimetria desses activos. Essa responsabilidade de supervisão dos fundos de pensões está atribuída ao Instituto de Seguros de Portugal, cujo Presidente terão a oportunidade de ouvir proximamente. O Banco de Portugal, no âmbito das suas funções de supervisão bancária, avalia os impactos dos fundos de pensões nas contas dos bancos, numa perspectiva de identificação de riscos para a sua solidez financeira. Os fundos de pensões que foram alvo de transferência parcial de responsabilidades cobrem planos de benefício definido. Tal significa que as regras de cálculo das pensões estão fixadas à partida e não dependem da valorização e rendibilidade dos activos acumulados pelos fundos. Neste tipo de planos, a responsabilidade última pelo pagamento das pensões cabe ao associado do fundo (isto é, ao banco promotor do plano de benefícios), que tem de realizar contribuições financeiras sempre que isso se torne necessário para garantir o provisionamento adequado do valor actual estimado dos benefícios futuros a cargo do fundo. De acordo com a regulamentação em vigor, em cada momento de apuramento de contas os activos dos fundos de pensões têm de cobrir: - 100% do valor actual estimado das responsabilidades para pensionistas e reformados; - E pelo menos 95% da estimativa do valor actual das responsabilidades relacionadas com participantes ainda no activo. As estimativas do valor actual dos pagamentos futuros previstos nos planos de pensões, bem como da evolução da valorização dos activos dos fundos, são calculadas com base num conjunto de pressupostos actuariais e financeiros, que são objecto de avaliação não só pelo ISP mas também por revisores oficiais de contas/auditores e actuários. Ao longo do tempo são apuradas diferenças, classificadas como desvios actuariais, que resultam quer de afastamentos entre os pressupostos adoptados e a evolução anual observada quer de revisões dos pressupostos. As normas internacionais de contabilidade (mais especificamente o IAS 19 – Employee Benefits) admitem duas alternativas para o tratamento contabilístico dos desvios actuariais. Numa dessas alternativas, o chamado método do corredor, os desvios actuariais acumulados não afectam imediatamente os resultados dos bancos. De acordo com este método, é definido um limiar, designado como “corredor”, que corresponde a 10% do maior de dois valores: Aviso nº 12/2001 do Banco de Portugal, de 9 de Novembro. - O valor das responsabilidades; - Ou do valor dos activos do fundo de pensões. Os desvios acumulados dentro do limite do corredor não afectam resultados. Apenas os desvios acumulados que excedam esse limite são reflectidos nos resultados dos bancos, através de um plano de amortização, cujo prazo máximo corresponde à esperança média de vida activa dos trabalhadores participantes do fundo de pensões (no caso dos bancos portugueses, tal corresponde a entre 15 e 20 anos). Como se percebe, o método do corredor permite atenuar os efeitos da volatilidade dos desvios actuariais sobre os resultados dos bancos. Aquando da adopção das normas internacionais de contabilidade IAS/IFRS pela União Europeia, o método do corredor foi a política contabilística seguida pela generalidade dos bancos portugueses (o que se prende com razões históricas, que têm a ver com a semelhança com as regras contabilísticas que estavam anteriormente em vigor e que tinham sido estabelecidas pelo Banco de Portugal). Nos últimos anos, o impacto da crise financeira na valorização dos activos dos fundos levou a que os bancos portugueses registassem desvios actuariais acumulados bastante superiores ao limite do corredor. No que respeita à operação de transferência dos fundos de pensões em questão, importa desde logo realçar que, por iniciativa do Banco de Portugal, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros efectuou uma reflexão conjunta sobre o tratamento contabilístico da operação, tendo para o efeito sido elaborado um relatório técnico, que submeteu ao Ministério das Finanças. Este relatório esclarece que a operação de transferência dos fundos de pensões para a Segurança Social se enquadra no conceito de “liquidação” contemplado pelo IAS 19,5 descrevendo‐se com algum detalhe os decorrentes impactos contabilísticos na esfera das instituições de crédito. E também clarifica que, 1. O recurso ao chamado “método do corredor” implica o reconhecimento em resultados do impacto da operação de duas parcelas: - A primeira parcela correspondente à fracção dos desvios actuariais que estavam ainda por reconhecer em capitais próprios (antes da operação), e na proporção das responsabilidades transferidas; - A segunda parcela correspondente ao resultado de eventuais reavaliações das responsabilidades a transferir ou do valor dos activos financeiros detidos pelo fundo de pensões. 2. O recurso ao método do reconhecimento directo em capital próprio dos desvios actuariais, método também admitido pelo IAS 19, implicar imputar o impacto da operação directamente a rubricas dos capitais próprios, como sejam reservas/resultados transitados (com esta política contabilística alternativa, a volatilidade dos desvios actuariais dos fundos de pensões não afecta resultados, mas sim os capitais próprios). No entanto, e independentemente da política contabilística adoptada quanto ao tratamento dos desvios actuariais, os bancos terão de reconhecer imediatamente em resultados a diferença entre: - Por um lado, o valor que tenham considerado para as responsabilidades e para os activos do plano (de acordo com os seus pressupostos actuariais); - E, por outro lado, as condições fixadas para a transferência. Ainda não se conhecem as decisões dos bancos sobre o uso das opções disponíveis nas normas contabilísticas que determinam o registo e os impactos contabilísticos da operação. No entanto, as estimativas disponíveis apontam para um impacto negativo nos resultados dos bancos que será função da política contabilística seguida: 1. Sem alteração de política contabilística, o impacto negativo nos resultados, em 2011, será superior a 2 mil milhões de euros; 2. Com a alteração de política contabilística, antes mencionada, continuará a existir impacto negativo, mas esse impacto terá uma ordem de grandeza claramente inferior. Em qualquer caso, o impacto decorrente da transferência ficará reflectido nos capitais próprios contabilísticos no final de 2011 – a diferença é se afecta mais ou menos os resultados do exercício. Passando agora do plano contabilístico para o plano prudencial, convém destacar que, apesar de o “método do corredor” conduzir a um reconhecimento diferido dos desvios actuariais, o tratamento prudencial tem sido mais conservador. Com efeito, o Banco de Portugal requer que o excesso de desvios negativos (perdas actuariais) face ao corredor seja deduzido de imediato aos fundos próprios, afectando deste modo o cálculo dos rácios de adequação de capital. A volatilidade associada à assunção de responsabilidades com pensões, traduzida no reconhecimento prudencial daqueles desvios, constitui uma significativa desvantagem estrutural da banca portuguesa face às congéneres europeias. Com a transferência parcial dos fundos de pensões para a Segurança Social, criou‐se uma oportunidade de reduzir substancialmente a dimensão do problema, diminuindo a exposição da banca à volatilidade do valor dos activos que integram os respectivos fundos de pensões. No que respeita às implicações no plano prudencial da operação de transferência parcial dos fundos de pensões para a Segurança Social, tal como está previsto na segunda revisão do Programa de Assistência Económica e Financeira, o Banco de Portugal irá emitir regulamentação para diferir, até 30 de Junho de 2012, os impactos nos rácios de adequação de capital. Deve ser lembrado que a data de 30 de Junho corresponde também à data‐limite estabelecida pela Autoridade Bancária Europeia (European Banking Authority - EBA), para se dar cumprimento à Recomendação de 8 de Dezembro para o reforço dos níveis de capital do sistema bancário, na qual se inclui a constituição de um buffer temporário de capital para exposições a dívida soberana e o cumprimento de um rácio de capital Core Tier 1 de 9%. Nestes termos, foi considerado adequado conjugar o prazo para o cumprimento da globalidade das necessidades de reforço de fundos próprios, apontando para o efeito a data de 30 de Junho de 2012 fixada pela EBA. Em virtude de poder vir a verificar‐se, por opção das instituições de crédito, uma alteração da sua política contabilística que se traduza na adopção do método do reconhecimento directo em capital próprio, o Banco de Portugal irá também emitir regulamentação para garantir uma aplicação neutral das normas prudenciais numa base de continuidade, isto é, para assegurar que o tratamento prudencial relacionado com fundos de pensões não varia em função da política contabilística adoptada pelos bancos. As estimativas disponíveis apontam para um impacto prudencial resultante da operação de transferência parcial para a Segurança Social dos fundos de pensões que rondará 25% do valor transferido (isto é, cerca de 1500 milhões de euros). De acordo com a segunda revisão do Memorando de Entendimento para o Programa de Assistência, será desejável que as eventuais necessidades adicionais de capital sejam satisfeitas através de fontes privadas. No entanto, se tal não for possível, será disponibilizado financiamento do Estado através de participação no capital dos bancos, com recurso a parte da verba transferida dos fundos de pensões. Devo salientar, a propósito, que ficou acordado com a União Europeia e o Fundo Monetário Internacional que não será utilizada para o efeito parte da verba de 12 mil milhões de euros prevista no Programa de Assistência para recapitalização dos bancos. Fico à vossa disposição para responder a questões que entendam formular sobre a operação nos domínios de participação e de responsabilidade do Banco de Portugal. Como os senhores Deputados compreenderão, abster-me-ei de responder a questões fora dos domínios de participação e de responsabilidade do Banco de Portugal, questões que terão de ser endereçadas ao Governo ou às entidades relevantes. Carlos da Silva Costa |

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